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1ª Câmara Cível determina que Município de Rio Branco pague adicional de insalubridade a agentes de saúde – Poder Judiciário do Estado do Acre

Órgão Julgador manteve entendimento do Juízo de 1º Grau, para que sejam pagos aos profissionais atuantes na Capital valores relacionados ao período de junho de 2010 a abril de 2012.

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiram, à unanimidade, negar provimento a Apelação n°0709728-66.2013.8.01.0001, assim, foi mantida a sentença de 1º que condenou o Município de Rio Branco a pagar adicional de insalubridade no grau médio, pelo período compreendido de junho de 2010 a abril de 2012, para os agentes comunitários de saúde atuantes na cidade.

No Acórdão n°17.761, publicado na edição n°5.899 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.5), da última segunda-feira (12), a relatora do recurso, desembargadora Cezarinete Angelim, compreendeu ser cabível a aplicação da Súmula n°1 do TJAC, a qual autorizou a concessão do adicional de insalubridade aos agentes municipais de saúde.

Entenda o Caso

O Ente Público municipal interpôs pedido de reforma da sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que o condenou a pagar adicional de insalubridade no grau médio, pelo período compreendido de junho de 2010 a abril de 2012, aos agentes comunitários de saúde, que atuaram neste período no Município de Rio Branco.

O apelante defendeu que a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Conforme escreveu o Município a “atividade não exige contato permanente com pessoas doentes em recinto fechado ou estabelecimentos destinados a tratamento destas pessoas ou animais (hospitais; postos de vacinação; laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados; entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ou dos animais”.

Decisão do 2º Grau

Na decisão, a desembargadora-relatora lembra que segundo a legislação os agentes de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade e cita a Uniformização de Jurisprudência n° n.º 0709289- 55.2013.8.01.0001/50001, que resultou na Súmula TJAC n°1, a qual autorizou a concessão do adicional aos agentes de saúde municipais, mediante a realização de perícia técnica comprovando as condições insalubres.

Em seu voto, a magistrada asseverou ter sido realizada perícia, que reconheceu “que os agentes comunitários de saúde praticam atividades que ensejam o direito ao adicional de insalubridade no grau médio, pois estes atuam em áreas de trabalho-micro áreas da comunidade, sujeitos a todas as doenças transmitidas pelo contato humano e do ambiente, devido à precariedade de muitas propriedades, casas, choupanas, somadas ao desconhecimento pelos cidadãos dos riscos de transmissão de doenças”.

Além da desembargadora-relatora, também participaram do julgamento desse recurso os desembargadores Laudivon Nogueira (membro) e Júnior Alberto (presidente da 2ª Câmara Cível, que fora convidado para compor o quórum).