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Agência deve indenizar casal por extensão indesejada de viagem – Poder Judiciário do Estado do Acre

Decisão salientou que a alteração unilateral ofendeu os deveres contratuais de lealdade e informação, assim como ao princípio da boa fé objetiva.

O Juizado Especial da Comarca de Sena Madureira condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A a pagar a um casal o valor de R$ 2.249,79 a título de danos materiais e R$ 7 mil, por danos morais, por deixar de cumprir obrigações contratuais. A decisão foi publicada na edição n° 6.269 do Diário da Justiça Eletrônico, da última terça-feira (8).

Os viajantes narraram na petição inicial do Processo 0700027-75.2018.8.01.0011, os percalços ocorridos em outro país decorrentes da alteração de trechos do voo de retorno e falta de assistência por parte da empresa.

A juíza de Direito Isabelle Sacramento assinalou que houve quebra da obrigação contratual e a configuração do dever de indenizar os danos morais e materiais, pois “a parte requerente foi obrigada a estender a viagem por mais três dias, o que ocasionou prejuízos em virtude da ausência e reservas em hotéis, abalos emocionais, contratempos e transtornos com eventos programados no exterior”.

Deste modo, o mérito foi solucionado pelas garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, na qual a empresa só se escusaria de sua responsabilidade, caso fosse comprovada a inexistência de falha ou caso a culpa fosse exclusiva de consumidores ou de terceiro, o que de fato não ocorreu.

Da decisão cabe recurso.