Na decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC é reconhecido esforço existente para cumprir a ordem, mas é enfatizado que essas atividades são políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e outras legislações
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que os entes públicos iniciem, em até 180 dias, a implantação de atividades de lazer, esporte, cultura e profissionalização para adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Acre (MPAC) para que sejam ofertadas essas atividades educativas e de reinserção social no sistema socioeducativo do estado. O juízo de 1º grau já havia condenado os entes públicos a cumprirem essa obrigação, conforme a competência e atribuição que cabe a cada um dos reclamados. No entanto, houve recurso contra essa ordem.
A relatoria do apelo foi do desembargador Élcio Mendes. Em seu voto, o magistrado registrou que houve interesse do ente público em sanar as deficiências apontadas, mas manteve a ordem de primeiro grau, preservando a aplicação de multa caso o comando não seja cumprido. Apenas concedeu o aumento do prazo, fixando 180 dias para o início do cumprimento da sentença.
O magistrado ressaltou que a demanda é fruto de “políticas públicas de deveres legais e constitucionais impostos há décadas”, tanto que a decisão foi embasada com a Constituição Federal, na Lei n.°12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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