Câmara Cível mantém condenação de plataforma digital de compra e venda online por defeito na prestação de serviço

Mantido, por unanimidade, indenização a cliente que teve problemas em serviço do produto defeituoso

A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, negar provimento e manter condenação a site de compra e venda online por falha na prestação de serviço e no produto. O cliente será indenizado no valor de R$ 2 mil por danos morais, em razão de adquirir um produto defeituoso por meio da plataforma digital e teve a inadequação do serviço.

O consumidor adquiriu dois discos rígidos (HDs) da marca Western Digital por meio da plataforma. Após cerca de 60 dias, um dos produtos apresentou defeito. Ao acionar a garantia, foi informado de que se tratava de item do tipo OEM (Original Equipment Manufacturer), destinado à integração em equipamentos específicos, cuja comercialização direta ao consumidor final não é permitida.

No caso, o consumidor relatou ter adquirido produto por meio da plataforma digital e, após constatar vício na mercadoria, não obteve solução adequada por parte da empresa, enfrentando dificuldades para restituição do valor pago e resolução do problema. Em primeiro grau, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e fixada indenização por danos morais.

A plataforma apresentou contestação e interpôs recurso, requerendo a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, estende-se a todos aqueles que contribuíram para a inserção do serviço no mercado de consumo. Ressaltou ainda que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, também baseada na teoria do risco da atividade.

O colegiado reconheceu a ocorrência de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido diante da própria falha na prestação do serviço e dos transtornos suportados pelo consumidor. Segundo o relator, a indenização também possui caráter pedagógico, devendo desestimular a repetição de condutas semelhantes a outros clientes. Para os desembargadores, o vício do produto aliado à ausência de solução eficaz por parte da plataforma gerou transtornos suficientes para justificar a indenização.

Decisão publicada na edição n.º 7.957 do Diário da Justiça (p. 21), desta quinta-feira, 12.

(Processo n°0715314-35.2023.8.01.0001)

Imagem de capa gerada por IA

 

Bruna Feitosa - estagiária sob supervisão | Comunicação TJAC

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