Câmara Criminal mantém condenação por estelionato e confirma culpa de réu por golpe

Decisão do colegiado manteve condenação e afastou reparação por ausência de pedido na denúncia

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma pessoa acusada de estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal. O réu aplicou um golpe e deverá reparar os prejuízos causados à vítima.

De acordo com o processo, a ré foi condenada a 1 ano e 2 meses de prisão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por medidas alternativas, além do pagamento de 11 dias-multa. A sentença também havia determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e materiais à vítima.

A defesa recorreu da decisão alegando, inicialmente, que o direito de punir teria sido extinto por falta de representação válida da vítima. Também pediu a absolvição por falta de provas, apontou falhas na investigação, questionou a fixação da indenização e solicitou, de forma alternativa, a redução da pena. O Ministério Público se manifestou contra o recurso.

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que não houve decadência, já que, nos crimes de estelionato, não é exigida uma representação formal da vítima. Para o colegiado, ficou claro que a vítima manifestou interesse na apuração e punição do fato ao registrar a ocorrência e comparecer em juízo.

No julgamento do mérito, a Câmara concluiu que as provas reunidas no processo foram suficientes para comprovar o crime e a autoria, afastando o pedido de absolvição. Também foi rejeitada a alegação de nulidade, pois a legislação brasileira permite ao juiz formar sua convicção a partir do conjunto de provas, sem hierarquia entre elas.

Por outro lado, o Tribunal retirou a indenização mínima fixada na sentença, por entender que não houve pedido expresso nem indicação de valor na denúncia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A pena aplicada foi mantida, inclusive a avaliação negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo financeiro sofrido pela vítima. Assim, o recurso foi parcialmente aceito apenas para excluir a indenização, permanecendo válida a condenação. Decisão publicada na edição n.º 7.948 do Diário da Justiça (p. 14), desta sexta-feira, 30.

(Apelação Criminal n.° 0000339-90.2021.8.01.0010)

Imagem de capa gerada por IA

Bruna Feitosa - estagiária sob supervisão | Comunicação TJAC

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