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Corregedoria decide pela manutenção das regras atuais que regulam o funcionamento das Serventias Extrajudiciais em final de ano – Poder Judiciário do Estado do Acre

Decisão foi lançada no Pedido de Providência nº  0009637-10.2019.8.01.0000 (SEI)

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Acre (ANOREG-AC) formulou pedido à Corregedoria Geral da Justiça para regulamentação de expediente dos serviços notariais e de registro, no sentido de que não haja expediente nos dias 24 e 31 dezembro de cada ano; e o serviço de Registro Civil passe a funcionar em regime de plantão.

Em análise de pedido formulado, o Corregedor-Geral da Justiça Des. Júnior Alberto apontou que o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro estabelece que as Serventias Extrajudiciais também funcionarão nos dias decretados pontos facultativos pela Administração Pública, sendo considerado não útil, além do sábado e domingo, o feriado federal, estadual e municipal.

A decisão levou em consideração, portanto, que a regulamentação da matéria já existente é suficiente para atender à peculiaridade dos serviços.

O Corregedor-Geral, ao decidir, levou ainda em consideração a real possibilidade de impacto negativo na arrecadação das serventias extrajudiciais, principalmente nesse período de pandemia que, sem dúvida, afetou as receitas dos serviços notariais e registrais:

“Mostra-se oportuno mencionar que ao serviço notarial e de registro tem sido exigido investimentos constantes dos responsáveis, visando à conservação do acervo e à segurança dos atos, medidas que poderiam restar prejudicadas com a redução de dias de atendimento, haja vista que teria impacto direto na arrecadação das Serventias Extrajudiciais. 

Também não se pode desconsiderar que a pandemia do coronavirus tem impactado nas receitas dos serviços notariais e registrais, situação que deve ser levada em consideração nesse momento.”

Ademais, ponderou o Desembargador, em sua decisão, que a Corregedoria-Geral da Justiça tem facultado a suspensão do expediente no âmbito dos serviços notariais e de registro nos dias 24 e 31 de dezembro, mediante Portaria, o que se coaduna com o art. 21 e 28 da Lei nº 8.935/94 ao estabelecer que o delegatário tem o poder de gestão sobre a serventia.

Dessa forma, o corregedor julgou ser inviável, por ora, a regulamentação pretendida, ressalvada a possibilidade de estudo futuro de adoção da medida.