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Danos morais: juiz nega indenização e destaca que dissabores do dia a dia são inerentes à vida moderna – Poder Judiciário do Estado do Acre

O Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó julgou improcedente o pedido formulado por L.M da S. em condenar a empresa de Ponto Frio por danos morais.

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A decisão, assinada pelo juiz de Direito Marlon Machado, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.373, dessa segunda-feira (6), atesta não incorrer “qualquer afronta a direito de personalidade do autor”.

Entenda o caso

De acordo com L.M. da S., autor da ação, o mesmo efetuou a compra de um aparelho celular no site das Lojas Ponto Frio – empresa reclamada – em dezembro de 2014. Ocorre que o prazo para a entrega do produto era de 21 dias, o que não ocorreu.

Após tentar solucionar a questão, a parte autora buscou, junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó, a tutela de seus direitos, objetivando o cancelamento da compra e indenização por danos morais.

A reclamada – empresa Ponto Frio – contestou alegando que problemas operacionais podem ocorrer, porém a empresa sempre zelou pelos seus consumidores; a mesma aduziu, ainda, que é o consumidor quem escolhe a opção de entrega do produto e a transportadora quem responde por atrasos.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela parte autora.

“No caso em concreto, a situação colocada em julgamento não teve o condão de ensejar reparação por dano moral, visto que inocorrente qualquer afronta à personalidade do autor”, afirmou o magistrado.

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Marlon Machado ressaltou ainda que o fato de ter havido demora em entregar o produto adquirido retrata “situação de mero descumprimento contratual, incapaz de ocasionar violação aos direitos da personalidade do autor”.

Vale ressaltar que, ainda de acordo com o magistrado, “embora a situação possa ter causado transtornos, foi resolvida, tendo o produto sido entregue no curso da presente demanda. Ademais, os dissabores do dia a dia são inerentes à vida moderna e não passíveis de indenização por danos morais”.