• Ato: 3/2025-Recomendação-COGER
  • Origem: COGER
  • Publicação: DJe n. 7.824, de 23.7.2025, p. 43
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  • Ementa:

    “Recomenda aos serviços notariais e de registro do Estado do Acre a observância do disposto nos art. 155, I e art. 156, II, ambos da Constituição Federal, bem como o art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 373/2020, à luz do entendimento firmado no ARE n.º 973.921/SP e nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 723.587/RJ, para fixação do imposto a ser recolhido no caso da partilha desigual de bens que exceda a meação em razão de divórcio ou separação.”

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“Recomenda aos serviços notariais e de registro do Estado do Acre a observância do disposto nos art. 155, I e art. 156, II, ambos da Constituição Federal, bem como o art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 373/2020, à luz do entendimento firmado no ARE n.º 973.921/SP e nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 723.587/RJ, para fixação do imposto a ser recolhido no caso da partilha desigual de bens que exceda a meação em razão de divórcio ou separação.”

Gerlane Garcia da Silva | Comunicação TJAC

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