De acordo com o Art. 12. a Resolução CNJ n. 291, a Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais deve:
I – elaborar plano de segurança orgânica, proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;
II – instituir núcleo de inteligência;
III – receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;
IV – deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei nº 12.694, de 2012;
V – divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança, com os nomes e o número do celular; e
VI – elaborar plano de formação e especialização de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública