Motorista que dirigiu embriagado tem CNH suspensa e deverá pagar R$4 mil em pecúnia
Ao dirigir embriagado, condutor cometeu o delito descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Álcool Zero: Mantida sentença que indeferiu pedido para anular multa de motorista
Condutor teve habilitação suspensa por dirigir embriagado.
Condutor embriagado é condenado a pagar prestação pecuniária e tem CNH suspensa
Magistrada asseverou que o réu conduzia seu veículo automotor expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Decisão pedagógica: Motorista que dirigiu embriagado tem carteira de habilitação suspensa e deverá prestar serviços à comunidade
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul apontou a culpabilidade do réu, que agiu dolosamente sob influência do álcool, oferecendo dano potencial aos outros.
Comarca de Cruzeiro do Sul: condutor é condenado por dirigir embriagado e crime de falsa identidade
Quatro delitos foram cometidos pelo réu, descritos nos artigos 306 e 309 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei n°9.503/97) e artigos 168 e 307 do Código Penal.
Bebida e direção: Juizado da Comarca de Bujari indefere pedido de condutor para anular ato administrativo
Reclamante tinha ciência da tramitação do processo administrativo, e assinou uma declaração substitutiva do atestado de residência.
Condutor é condenado a pagar R$ 5 mil por realizar manobras sob efeito de álcool
Decisão alerta que a prática desse tipo de crime redunda muitas vezes no cometimento de outros delitos, até com vítimas fatais, o que coloca em perigo toda coletividade.
Motorista é condenado por ter dirigido embriagado e ameaçado policial
Condutor deverá prestar serviços à comunidade e pagar um salário mínimo de pecúnia.
Mantida condenação de motorista que dirigiu embriagado em Mâncio Lima
Apelante praticou o crime ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo álcool, e sem permissão ou habilitação.
Motorista é condenado a pena pecuniária por dirigir sem habilitação e sob efeito de álcool
Decisão ressaltou que a ação do réu gerou inegável perigo de dano à coletividade, na medida em que desenvolvia velocidade sabidamente incompatível com o local.