Artigo da Semana: Prisão cautelar e excesso de prazo – estudo voltado à Lei de Drogas
Por Gustavo Sirena*
Antes de ingressar no âmago da discussão, é oportuno traçar um sucinto comentário acerca da segregação cautelar.
Sabe-se que a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais, ou seja, quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime – fumus comissi delicti, bem como pelo menos um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal) – periculum libertatis. A prisão cautelar não pode ser tratada como forma de antecipação ...